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Jurisprudência


TJAC 0016854-53.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL; EMPRÉSTIMO BANCÁRIO; CÓDIGO DO CONSUMIDOR; APLICABILIDADE; REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS; TAXA DE JUROS; NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO 22.626 / 33; ALTERAÇÃO VISANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL; POSSIBILIDADE; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; VEDAÇÃO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROVIMENTO. 1.- A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio contratual e proíbem cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2.- O que se espera do Judiciário, na verdade, é a proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada, que recomponha o patrimônio de quem foi lesado num negócio qualquer ou, se isto não for possível, que estabeleça, pelo exercício ?proativo? do poder sub specie jurisdctionis, um equilíbrio da relação economicamente desigual. 3.- O ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda, apesar de consagrados em nosso ordenamento jurídico, não impedem a revisão judicial do contrato, desde que se faça com o fito de extirpar do mesmo cláusulas eivadas de nulidade absoluta. 4.- Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível a revisão dos contratos para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 5.- É indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no art. 3º, § 2º do referido Diploma legal, que não exclui de seu âmbito normativo qualquer espécie de serviço ou operação bancária. 6.- Tendo sido revogada pelos arts. 68, da Constituição Federal, e 25, da ADCT, a parte da Lei n. 4.595 / 64 que dispunha sobre a delegação de competência normativa; e não se aplicando às instituições financeiras, em matéria de limite percentual de juros, a restrição constante da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; e não mais vigorando o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, revogado que foi pela Emenda Constitucional 40 / 2003, deve o Juiz, a cada caso, verificar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a existência de onerosidade excessiva, reduzindo, em caso positivo, os juros impostos no contrato de adesão, se entender que configuram abuso do poder econômico ou representam um desequilíbrio exacerbado entre o consumidor e o prestador do serviço. 7.- Sobre o anatocismo em período inferior a um ano, vezes sem conta este Poder já se manifestou, considerando vedada a capitalização mensal e trimestral de juros, ainda que expressamente convencionada, salvo em casos excepcionais, expressamente previstos em lei ( Cf. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 506.067 / RS, proferido pela Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e relatado pelo Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO ). 8.- Tratando-se de demanda onde se discuta dívida oriunda de contrato de mútuo, realizado com instituição bancária, deve o Juiz, a cada caso, verificar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a existência de onerosidade excessiva, reduzindo, em caso positivo, os juros impostos no contrato de adesão, se entender que configuram abuso do poder econômico ou representam um desequilíbrio exacerbado entre o consumidor e o prestador do serviço. 9.- Documentos como o termo de adesão e o extrato da operação não substituem o contrato firmado entre as partes, pois somente tendo à vista este último é que se poderá aferir, de fato, o teor do que foi contratado e se as suas cláusulas são justas e equilibradas, bem como de que o contrato está cumprindo a sua função social. 10.- Se provada a contratação, a cobrança de comissão de permanência somente será admitida após o vencimento da dívida e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual e, ainda, limitada à taxa do contrato. 11.- A multa moratória não pode ser fixada em valor superior a 2%, do valor da prestação, limite legal permitido no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, legislação aplicável à espécie. 12.- Havendo deferimento de pedido de inversão do ônus da prova, deve o banco réu juntar, além de cópia do Contrato objeto da revisão, documentação que comprove a autorização emitida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL para operar no mercado, o custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos ( pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc. ) e tributários, o limite da taxa de juros, autorizado à época do contrato, pelo Conselho Monetário Nacional e, finalmente, o lucro do banco, sob pena de sofrer as conseqüências de sua não produção, quando, então, se considerará como verdadeiras as afirmações do Autor, que com cujos documentos pretendia provar o desequilíbrio contratual.

Data do Julgamento : 22/03/2011
Data da Publicação : 26/03/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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