TJAC 0016889-76.2010.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06, NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não estando a reprimenda basilar em conformidade com as circunstância judiciais sopesadas pelo magistrado sentenciante, é medida que se impõe o seu redimensionamento a fim de que se torne justa e adequada à repressão do crime.
2. É possível a exclusão de causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, quando restar demonstrado que a réu sequer chegou a cruzar a fronteira entre os Estados da Federação.
3. Não incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei de drogas, quando fora apreendida com a acusada, expressiva quantidade de substância entorpecente, porquanto demonstra não ser esta mera traficante ocasional.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06, NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não estando a reprimenda basilar em conformidade com as circunstância judiciais sopesadas pelo magistrado sentenciante, é medida que se impõe o seu redimensionamento a fim de que se torne justa e adequada à repressão do crime.
2. É possível a exclusão de causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, quando restar demonstrado que a réu sequer chegou a cruzar a fronteira entre os Estados da Federação.
3. Não incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei de drogas, quando fora apreendida com a acusada, expressiva quantidade de substância entorpecente, porquanto demonstra não ser esta mera traficante ocasional.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
11/05/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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