TJAC 0016900-81.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1- A pretensão do autor em cobrar por meio de execução de título extrajudicial dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do CPC.
2- Não ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional caso o autor não logre êxito em promover a citação do réu nos prazos descritos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC.
3- Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
4- Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial.
5- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1- A pretensão do autor em cobrar por meio de execução de título extrajudicial dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do CPC.
2- Não ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional caso o autor não logre êxito em promover a citação do réu nos prazos descritos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC.
3- Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
4- Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial.
5- Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
10/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão