main-banner

Jurisprudência


TJAC 0016900-81.2005.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1- A pretensão do autor em cobrar por meio de execução de título extrajudicial dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do CPC. 2- Não ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional caso o autor não logre êxito em promover a citação do réu nos prazos descritos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. 3- Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 4- Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. 5- Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 10/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão