TJAC 0016910-81.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IRRELEVÂNCIA. CONEXÃO. PRECLUSÃO. DESPESAS DO EMITENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL. MORA INEXISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, cuja sentença resolveu o mérito pela improcedência do pedido, com a consequente revogação da liminar de retomada do bem, em vista da reconhecimento, em ação revisional, com sentença trânsita em julgado, da existência de cláusulas abusivas no período de normalidade contratual, mais especificamente a cobrança por "Despesas do Emitente" (despesas com registro de contrato/gravame no órgão de trânsito).
2. Recurso de apelação baseado na contrariedade ao art. 3º, §§ 1º, 2º, 8º do Decreto Lei n. 911/69, art. 55 do Código de Processo Civil, súmula STJ n. 380, além da natureza extra petita da sentença, concessão indevida da gratuidade de justiça e atribuição indevida dos honorários sucumbenciais para a autora.
3. Todavia, o julgamento da ação revisional em momento anterior ao da ação de busca e apreensão torna inócua qualquer discussão a respeito da inexistência de prejudicialidade externa.
4. Reconhecida a existência de conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em momento anterior à sentença, sem que as partes tenham interpostos os recursos cabíveis, impõe-se reconhecer preclusa a rediscussão da matéria em recurso de apelação.
5. Ainda que expedida notificação premonitória ao devedor fiduciante, a presença de cláusulas abusivas - "Despesas do Emitente" (despesas com registro de contrato/gravame no órgão de trânsito), devidamente reconhecida em ação revisional, afasta a mora subjetiva e impõe a improcedência do pedido de busca e apreensão.
6. A assistência jurídica por parte da Defensoria Pública possui presunção relativa e não absoluta. Todavia, o cenário dos autos é compatível com a concessão da gratuidade de justiça.
7. Afigura-se correto atribuir ao apelante a obrigação de pagar os honorários advocatícios e custas processuais porque ele, credor fiduciário, dera início à ação de busca e apreensão amparada em contrato de financiamento que dentre suas cláusulas possuía abusividades.
8. Atualmente, o Código de Processo Civil não possui previsão quanto à fixação de honorários por equidade em casos de não-condenação, de sorte que o parâmetro será a pretensão econômica ou o valor da causa. Assim, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em percentual corresponde a 1% do valor atribuído à causa.
9. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IRRELEVÂNCIA. CONEXÃO. PRECLUSÃO. DESPESAS DO EMITENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL. MORA INEXISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, cuja sentença resolveu o mérito pela improcedência do pedido, com a consequente revogação da liminar de retomada do bem, em vista da reconhecimento, em ação revisional, com sentença trânsita em julgado, da existência de cláusulas abusivas no período de normalidade contratual, mais especificamente a cobrança por "Despesas do Emitente" (despesas com registro de contrato/gravame no órgão de trânsito).
2. Recurso de apelação baseado na contrariedade ao art. 3º, §§ 1º, 2º, 8º do Decreto Lei n. 911/69, art. 55 do Código de Processo Civil, súmula STJ n. 380, além da natureza extra petita da sentença, concessão indevida da gratuidade de justiça e atribuição indevida dos honorários sucumbenciais para a autora.
3. Todavia, o julgamento da ação revisional em momento anterior ao da ação de busca e apreensão torna inócua qualquer discussão a respeito da inexistência de prejudicialidade externa.
4. Reconhecida a existência de conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em momento anterior à sentença, sem que as partes tenham interpostos os recursos cabíveis, impõe-se reconhecer preclusa a rediscussão da matéria em recurso de apelação.
5. Ainda que expedida notificação premonitória ao devedor fiduciante, a presença de cláusulas abusivas - "Despesas do Emitente" (despesas com registro de contrato/gravame no órgão de trânsito), devidamente reconhecida em ação revisional, afasta a mora subjetiva e impõe a improcedência do pedido de busca e apreensão.
6. A assistência jurídica por parte da Defensoria Pública possui presunção relativa e não absoluta. Todavia, o cenário dos autos é compatível com a concessão da gratuidade de justiça.
7. Afigura-se correto atribuir ao apelante a obrigação de pagar os honorários advocatícios e custas processuais porque ele, credor fiduciário, dera início à ação de busca e apreensão amparada em contrato de financiamento que dentre suas cláusulas possuía abusividades.
8. Atualmente, o Código de Processo Civil não possui previsão quanto à fixação de honorários por equidade em casos de não-condenação, de sorte que o parâmetro será a pretensão econômica ou o valor da causa. Assim, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em percentual corresponde a 1% do valor atribuído à causa.
9. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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