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Jurisprudência


TJAC 0016923-17.2011.8.01.0001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No contrato de leasing, a forma de cobrança ocorre através de ação de reintegração de posse, cujo esbulho possessório é comprovado mediante a notificação prévia da arrendatária informando-lhe o valor da dívida e o prazo para adimplir a obrigação, e ainda consignando a advertência de que, na ausência da purgação da mora, haverá a rescisão da avença com a restituição da coisa à instituição arrendadora. Súmula 369 do STJ. 2. Ao considerar o fato de que a arrendatária equipara-se a uma consumidora, porquanto avençou o arrendamento mercantil na condição de destinatária final do produto, infere-se que na notificação extrajudicial há de estar consignado o valor exato da dívida, porquanto o art. 6º, incisos III e IV, do CDC, garante-lhe o direito à informação e a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. 3. No caso, ao subtrair a informação acerca do que efetivamente estava sendo cobrado, a instituição arrendadora, muito embora tenha concedido o prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, criou obstáculo incontornável à arrendatária para que esta, além de honrar o valor principal, pudesse oferecer a importância equivalente aos prejuízos decorrentes da mora, negando-se, com isso, vigência aos arts. 395, 397, parágrafo único, e 401, inciso I, do CC/2002. Patenteada a inexistência de constituição regular da arrendatária em mora, é medida imperativa a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade, inteligência do art. 267, inciso IV, do CPC. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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