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Jurisprudência


TJAC 0016941-43.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO DO VALOR PACTUADO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Se, ao tempo da citação, não havia inventariante compromissado, afigura-se legítima a citação na pessoa do herdeiro JIMMY BARBOSA LEVY, pois era ele quem administrava a herança; 2. A jurisdição, na espécie, foi prestada, não obstante contrária a pretensão do recorrente; 3.O só fato de a ação ter sido nomeada de "ação de cumprimento de contrato verbal de compra e venda" e o juízo ter convertido em "ação de adjudicação compulsória" não configura sentença extra petita, sobretudo porque decidido dentro do que fora proposto; 4. Embora o Sr. Jimmy Barbosa Levy Junior tenha assinado recibos referentes aos pagamentos efetuados pelos autores/apelados, não se vislumbra qualquer interesse e/ou responsabilidade deste em relação ao objeto do negócio jurídico em análise a ensejar a instituição de um litisconsórcio passivo; 5.Pelos documentos constantes dos autos, tem-se que resta comprovada a quitação do valor pactuado entre as partes; 6.Perfeitamente plausível ao magistrado firmar sua convicção de que a produção de outras provas seria desnecessária à formação do seu convencimento, tanto por força do art. 355 do CPC quanto com fundamento no princípio da persuasão racional; 7.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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