TJAC 0016964-86.2008.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI MUNICIPAL 1.610/06. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público possui legitimidade para, em sede de Ação Civil Pública, pleitear a tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis quando estes, visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, "têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas" (STF, RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014).
2. Hipótese dos autos em que a Ação Civil Pública manejada na origem visa ao cumprimento de Lei Municipal que impõe aos estabelecimentos bancários prazos para atendimento de seus clientes, bem como a disponibilização de estrutura necessária e diferenciada para o atendimento de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais. Transcendência do objeto da ação às esferas individuais dos interessados. Legitimidade do parquet configurada.
3. Os entes municipais possuem competência legislativa para regulamentar o atendimento ao público e o tempo máximo de espera nas filas de instituições bancárias. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegada circunstância de o demandado ter instalado novas agências e aumentado sua estrutura de atendimento não importa perda do objeto da Ação Coletiva, mas apenas eventual cumprimento do que determinado pelo juízo a quo.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI MUNICIPAL 1.610/06. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público possui legitimidade para, em sede de Ação Civil Pública, pleitear a tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis quando estes, visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, "têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas" (STF, RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014).
2. Hipótese dos autos em que a Ação Civil Pública manejada na origem visa ao cumprimento de Lei Municipal que impõe aos estabelecimentos bancários prazos para atendimento de seus clientes, bem como a disponibilização de estrutura necessária e diferenciada para o atendimento de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais. Transcendência do objeto da ação às esferas individuais dos interessados. Legitimidade do parquet configurada.
3. Os entes municipais possuem competência legislativa para regulamentar o atendimento ao público e o tempo máximo de espera nas filas de instituições bancárias. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegada circunstância de o demandado ter instalado novas agências e aumentado sua estrutura de atendimento não importa perda do objeto da Ação Coletiva, mas apenas eventual cumprimento do que determinado pelo juízo a quo.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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