TJAC 0016988-75.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. FALTA. LIMINAR. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. ARGUMENTOS/FUNDAMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. 2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000816-73.2014.8.01.0000/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 21 de outubro de 2014, acórdão n.º 15.251, unânime)"
b) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3.Tratando-se as razões de agravo, de mera repetição das razões já manifestadas em apelo, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento. 4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido."
c) Recurso não conhecido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Agravo interno não conhecido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000816-73.2014.8.01.0000/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 21 de outubro de 2014, acórdão n.º 15.251, unânime)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. FALTA. LIMINAR. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. ARGUMENTOS/FUNDAMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. 2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000816-73.2014.8.01.0000/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 21 de outubro de 2014, acórdão n.º 15.251, unânime)"
b) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3.Tratando-se as razões de agravo, de mera repetição das razões já manifestadas em apelo, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento. 4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido."
c) Recurso não conhecido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Agravo interno não conhecido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000816-73.2014.8.01.0000/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 21 de outubro de 2014, acórdão n.º 15.251, unânime)
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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