TJAC 0016989-31.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB. PROVIMENTO DO APELO.
Quando o agente pratica o delito previsto no art. 306 do CTB sem possuir habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser aplicado o princípio consunção, absorvendo-se o delito previsto no art. 309 pelo delito do art. 306, ambos do CTB, e agravando-se a pena com fulcro no art. 298, inciso III, do mesmo diploma legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB. PROVIMENTO DO APELO.
Quando o agente pratica o delito previsto no art. 306 do CTB sem possuir habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser aplicado o princípio consunção, absorvendo-se o delito previsto no art. 309 pelo delito do art. 306, ambos do CTB, e agravando-se a pena com fulcro no art. 298, inciso III, do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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