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Jurisprudência


TJAC 0017017-28.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AJG PROTOCOLIZADA À ÉPOCA DO CPC/1973 NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. MANIFESTAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EM SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCOERÊNCIA. CONSEQUENTE NÃO OPORTUNIZAÇÃO À PARTE IMPUGNANTE DE DEMONSTRAR QUE A PARTE IMPUGNADA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo que a parte interessada realize pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita (AJG) no bojo do próprio processo principal e durante a vigência do CPC de 1973 (o que era terminantemente coibido no ordenamento processual civil pátrio), essa situação pode ser admitida, caso o magistrado só tenha se manifestado sobre isso durante a vigência do CPC de 2015, inclusive por tal fato ser a referência para a aplicação do referido diploma legal. 2. Quando a origem deixar de analisar pedido de produção de prova no bojo do processo, a sentença padecerá de nulidade, por configurar cerceamento de defesa, impondo-se sua desconstituição e o retorno da demanda, inclusive para que o juízo singular enfrente o referido pedido, prolatando outro provimento de cognição exauriente. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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