TJAC 0017026-29.2008.8.01.0001
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Considerando o quantum da pena final aplicada (dois anos de reclusão), bem como o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, V, e Art. 110, §§ 1.º e 2.º (com redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), todos do Código Penal.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Considerando o quantum da pena final aplicada (dois anos de reclusão), bem como o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, V, e Art. 110, §§ 1.º e 2.º (com redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), todos do Código Penal.
3. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
07/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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