main-banner

Jurisprudência


TJAC 0017026-29.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 2. Considerando o quantum da pena final aplicada (dois anos de reclusão), bem como o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, V, e Art. 110, §§ 1.º e 2.º (com redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), todos do Código Penal. 3. Apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 07/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão