TJAC 0017059-77.2012.8.01.0001
Homicídio. Tentativa. Pena. Dosimetria. Repetição. Não ocorrência. Confissão espontânea. Inexistência. Tentativa. Redução. Inviabilidade.
- Estando demonstrado que o motivo do crime foi considerado somente na primeira fase da dosimetria da pena, afasta-se o argumento de repetição da sanção - bis in idem - sustentado pelo réu.
- A atenuante da confissão tem como pressuposto a sua espontaneidade. A chamada confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva.
- Resultando comprovado nos autos, que o caminho do crime - iter criminis - percorrido pelo agente, o colocou mais próximo da consumação da sua vontade, correta a Sentença no ponto em que estabeleceu a redução da pena em um terço, por decorrência da tentativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017059-77.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio. Tentativa. Pena. Dosimetria. Repetição. Não ocorrência. Confissão espontânea. Inexistência. Tentativa. Redução. Inviabilidade.
- Estando demonstrado que o motivo do crime foi considerado somente na primeira fase da dosimetria da pena, afasta-se o argumento de repetição da sanção - bis in idem - sustentado pelo réu.
- A atenuante da confissão tem como pressuposto a sua espontaneidade. A chamada confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva.
- Resultando comprovado nos autos, que o caminho do crime - iter criminis - percorrido pelo agente, o colocou mais próximo da consumação da sua vontade, correta a Sentença no ponto em que estabeleceu a redução da pena em um terço, por decorrência da tentativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017059-77.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
08/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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