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Jurisprudência


TJAC 0017070-14.2009.8.01.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC). 2. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 22.12.2006 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 21 de outubro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009. 3. Ausente o interesse recursal quanto à correção monetária, uma vez que a decisão fustigada já manteve a Sentença do Juízo a quo, nos exatos termos em que postulado pela parte ora recorrente. 4. Quando uma das partes sucumbe em parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), não há falar em compensação de honorários advocatícios (art. 21, caput, do CPC). 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/12/2011
Data da Publicação : 16/12/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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