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Jurisprudência


TJAC 0017078-93.2006.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FALSÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. "A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida." (AgRg no Ag 129.213-1/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 17/06/2010). 2. "Indenização adequada à realidade da lesão, em que a responsabilidade do banco, decorrente do risco do negócio, foi reduzida, por ter havido utilização, na abertura da conta, de documento materialmente verdadeiro (expedido por órgão identificador oficial), mas ideologicamente falso, pois baseado em certidão de nascimento falsa." (REsp nº 964.055/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 28/08/2007). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte para a fixação de indenização em hipóteses similares. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 24/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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