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Jurisprudência


TJAC 0017085-75.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. ACERVO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS/ACESSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Apelante busca a reforma da sentença de procedência do pedido de reintegração de posse relativa às terras que integram a Fazenda Jatai. 2. É cediço que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, sendo a posse "o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", somente poderia dela dispor o titular do direito e não o mero detentor, condição essa ostentada por Sebastião Pereira do Carmo à época da celebração do compromisso junto ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre, no qual se comprometia a emitir documentação de 300 hectares em favor do apelado e seus irmãos, haja vista figurar tão somente como procurador de Joaquim Francisco de Lima, proprietário anterior da fazenda Jatai. 3. Não prosperam as alegações acerca da imparcialidade de Sebastião Pereira do Carmo, de quem o apelante se diz inimigo, pois seu nome constara do rol apresentado por ambas as partes, razão pela qual não se afigura lícito impugná-lo tão somente em razão das declarações resultarem desfavoráveis à tese defensiva (princípio da comunhão da prova). Ademais, dita testemunha fora ouvida como declarante, haja vista o grau de parentesco – e não a alegada inimizade -, de modo que suas declarações tiveram a força de convicção que puderam merecer, a teor do art. 447, § 5º do Código de Processo Civil. 4. Inexiste ofensa ao art. 448 do Código de Processo Civil, cujas disposições são concebidas em prol da própria testemunha, ao dispensar-lhe do dever de depor sobre fatos potencialmente danosos aos parentes até o terceiro grau. Na espécie, não apenas o apelante pugnou pela oitiva do irmão, como este não alegou qualquer escusa. 5. Consta dos autos, que os pais do apelante ingressaram em terras do antigo seringal Itu como seringueiros e que anos depois sua genitora "dera-lhe" duas estradas de seringa, quando este constituíra família. Em tal contexto, não é possível conceber que a posse do filho se espraiasse além da pertencente à genitora. 6. Ausente pedido em contestação acerca da indenização das benfeitorias ou acessões, afigura-se inviável, sob pena de supressão de instância, analisá-lo em grau de recurso. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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