TJAC 0017130-50.2010.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, II C/C 50, VI DA LEI Nº 7.210/84. ROL TAXATIVO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
As condutas consideradas como falta grave, previstas na Lei de Execuções Penais, constituem numerus clausus, não admitindo interpretação ampliativa. Assim, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a violação ao Art. 39, II, da Lei de Execuções Penais, justifica-se a imposição de sanção disciplinar, em sede execucional, pelo cometimento de falta grave.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, II C/C 50, VI DA LEI Nº 7.210/84. ROL TAXATIVO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
As condutas consideradas como falta grave, previstas na Lei de Execuções Penais, constituem numerus clausus, não admitindo interpretação ampliativa. Assim, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a violação ao Art. 39, II, da Lei de Execuções Penais, justifica-se a imposição de sanção disciplinar, em sede execucional, pelo cometimento de falta grave.
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
15/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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