TJAC 0017164-30.2007.8.01.0001
Acórdão n. 9.819
Classe : Apelação n.º 0017164-30.2007.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Apelante : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Advogado : Délio Soares de Mendonça Júnior
Advogada : Maria Regina de Sousa Januário
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Advogado : Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Apelado : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Apelado : Bradesco Vida e Previdência S/A
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXÉRCITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se o segurado encontra-se incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército, não há que se falar em seu enquadramento nos índices de invalidez parcial, uma vez que não mais integrará o grupo no qual se encontrava quando contratou o seguro destinado a tal categoria, sendo correto o valor estabelecido para pagamento, eis que de acordo com o contrato pactuado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017164-30.2007.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, e dar provimento parcial ao Apelo apresentado por Antônio Carlos Santos de Oliveira, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.819
Classe : Apelação n.º 0017164-30.2007.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Apelante : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Advogado : Délio Soares de Mendonça Júnior
Advogada : Maria Regina de Sousa Januário
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Advogado : Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Apelado : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Apelado : Bradesco Vida e Previdência S/A
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXÉRCITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se o segurado encontra-se incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército, não há que se falar em seu enquadramento nos índices de invalidez parcial, uma vez que não mais integrará o grupo no qual se encontrava quando contratou o seguro destinado a tal categoria, sendo correto o valor estabelecido para pagamento, eis que de acordo com o contrato pactuado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017164-30.2007.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, e dar provimento parcial ao Apelo apresentado por Antônio Carlos Santos de Oliveira, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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