TJAC 0017197-15.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDUTA DA APELANTE QUE IMPRIMIA VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA O LOCAL. VÍTIMA QUE ADENTRA INESPERADAMENTE NA VIA PREFERENCIAL. NÃO IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO.
1. O resultado ocorrido não pode ser imputado à apelante, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ela criado um risco não permitido, o resultado ocorreria ainda que ela atuasse observando o seu dever de cuidado, de forma que o risco por ela criado não se realizou no resultado.
2. Ainda que se entendesse de maneira diversa, não se constata culpa na conduta da apelante ante a imprevisibilidade objetiva do resultado, uma vez que não se poderia prever que conduzir veículo automotor em velocidade acima da máxima para a via resultaria em colisão com motociclista que adentra inopinadamente na via preferencial, notadamente considerando que o laudo pericial afirma a inevitabilidade da colisão ainda que a apelante estivesse com velocidade dentro do limite máximo permitido para a via.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDUTA DA APELANTE QUE IMPRIMIA VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA O LOCAL. VÍTIMA QUE ADENTRA INESPERADAMENTE NA VIA PREFERENCIAL. NÃO IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO.
1. O resultado ocorrido não pode ser imputado à apelante, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ela criado um risco não permitido, o resultado ocorreria ainda que ela atuasse observando o seu dever de cuidado, de forma que o risco por ela criado não se realizou no resultado.
2. Ainda que se entendesse de maneira diversa, não se constata culpa na conduta da apelante ante a imprevisibilidade objetiva do resultado, uma vez que não se poderia prever que conduzir veículo automotor em velocidade acima da máxima para a via resultaria em colisão com motociclista que adentra inopinadamente na via preferencial, notadamente considerando que o laudo pericial afirma a inevitabilidade da colisão ainda que a apelante estivesse com velocidade dentro do limite máximo permitido para a via.
3. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Culposo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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