TJAC 0017205-21.2012.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO TOTAL DOS APELOS.
1. A redução da pena não depende de simples cálculo matemático, devendo serem avaliadas a quantidade e natureza da substância apreendida.
2. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não basta somente o preenchimento dos requisitos legais do citado dispositivo de lei.
3. Alegação verbal não comprova a dependência toxicológica.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO TOTAL DOS APELOS.
1. A redução da pena não depende de simples cálculo matemático, devendo serem avaliadas a quantidade e natureza da substância apreendida.
2. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não basta somente o preenchimento dos requisitos legais do citado dispositivo de lei.
3. Alegação verbal não comprova a dependência toxicológica.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
26/03/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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