TJAC 0017218-25.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO DOS DANOS CAUSADOS AO OFENDIDO. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE PARTE DO PREJUÍZO PELA VÍTIMA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
1 Encontrando-se a autoria e materialidade devidamente comprovadas, bem como o dolo na conduta do apelante, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição.
2. Em crimes de estelionato, em que o ofendido é induzido a erro, a sua palavra possui especial relevância, mormente quando em consonância com as demais provas colacionadas aos autos, haja vista que a maioria dos delitos patrimoniais são cometidos às ocultas.
3. Verificada a possibilidade de indenização de parte do prejuízo causado à vítima, torna-se viável a redução do valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração.
4. Conhecimento e provimento em parte do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO DOS DANOS CAUSADOS AO OFENDIDO. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE PARTE DO PREJUÍZO PELA VÍTIMA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
1 Encontrando-se a autoria e materialidade devidamente comprovadas, bem como o dolo na conduta do apelante, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição.
2. Em crimes de estelionato, em que o ofendido é induzido a erro, a sua palavra possui especial relevância, mormente quando em consonância com as demais provas colacionadas aos autos, haja vista que a maioria dos delitos patrimoniais são cometidos às ocultas.
3. Verificada a possibilidade de indenização de parte do prejuízo causado à vítima, torna-se viável a redução do valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração.
4. Conhecimento e provimento em parte do apelo.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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