TJAC 0017289-61.2008.8.01.0001
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixados em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto, verificar a ocorrência de abusividade, ou não, da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 3. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 5. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixados em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto, verificar a ocorrência de abusividade, ou não, da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 3. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 5. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2010
Data da Publicação
:
Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão