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Jurisprudência


TJAC 0017311-90.2006.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL ABERTO. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 e 33, §3º, AMBOS DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há que se falar em absolvição quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do crime de receptação. 2. Torna-se inviável a redução da pena, se a mesma foi estabelecida em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. 3. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Não havendo o preenchimento dos requisitos legais subjetivos fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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