TJAC 0017324-55.2007.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, §2º, I e IV DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. 1. Se a decisão dos jurados encontra arrimo em algum elemento de prova constante dos autos, inviável a pretensão de anulação do julgamento, eis que não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A elevação da pena-base, com fundamento na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, não merece retoques, porque atende à proporcionalidade e fundamentação das decisões judiciais. 3. Após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei dos crimes hediondos que vedava a progressão de regime, a fixação do regime fechado, em sentença, significa regime inicialmente fechado, pelo que descabe a alteração desse comando.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, §2º, I e IV DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. 1. Se a decisão dos jurados encontra arrimo em algum elemento de prova constante dos autos, inviável a pretensão de anulação do julgamento, eis que não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A elevação da pena-base, com fundamento na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, não merece retoques, porque atende à proporcionalidade e fundamentação das decisões judiciais. 3. Após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei dos crimes hediondos que vedava a progressão de regime, a fixação do regime fechado, em sentença, significa regime inicialmente fechado, pelo que descabe a alteração desse comando.
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Data da Publicação
:
28/01/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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