TJAC 0017342-03.2012.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. OCORRÊNCIA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2. Defende essa relatoria que a única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
3. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
4. A causa de aumento prevista no Art. 40, V, da Lei 11.343/06, se encontra devidamente configurada, ante o destino final do apelante, qual seja, cidade de outro Estado da Federação.
5. Parcial provimento do apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. OCORRÊNCIA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2. Defende essa relatoria que a única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
3. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
4. A causa de aumento prevista no Art. 40, V, da Lei 11.343/06, se encontra devidamente configurada, ante o destino final do apelante, qual seja, cidade de outro Estado da Federação.
5. Parcial provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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