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Jurisprudência


TJAC 0017344-70.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, NO SEU GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE EM GRAU MENOR. 1. Provada a materialidade e autoria, não há falar-se em absolvição, mormente quando corroborada com outros elementos de provas constante dos autos. 2. No presente caso concreto, temos que o magistrado a quo, fundamentou a sentença de acordo com o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, portanto não há que se falar em ausência de fundamentação, pois, percebe-se que o Magistrado sentenciante analisou as circunstâncias judiciais, uma a uma, para então estabelecer a pena final, por meio do critério trifásico. 3. Não restando demonstrada a origem ilícita de aquisição do bem apreendido, o mesmo deve ser restituído ao legítimo proprietário. 4. Não ficou demonstrado nos autos que os apelantes se dediquem às atividades criminosas nem integre organização criminosa, além de serem primários e de bons antecedentes, conforme certidão de fls. 272/274, preenchendo, portanto, os requisitos para a devida causa de diminuição.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 30/05/2013
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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