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Jurisprudência


TJAC 0017361-43.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE 210 LOTEAMENTOS IRREGULARES, CLANDESTINOS E INVASÕES DA CIDADE DE RIO BRANCO. DEFEITOS NÃO APONTADOS PELO AUTOR. PEDIDO GENÉRICO. INCERTEZA QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DE CADA UM DOS LOTEAMENTOS APONTADOS DE IRREGULARES. DIVERSOS ENTES PUBLICOS NO POLO PASSIVO. NÃO DELIMITAÇÃO DA BASE FÁTICA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMENDA DA INICIAL INVIÁVEL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a sentença explicita, ainda que de forma concisa, a motivação pela qual julgou inepta a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de silogismo e inversão tumultuária do processo, ou por ocorrência de error in judicando. A superação da fase de saneamento do feito, com o encerramento da fase instrutória sem qualquer insurgência das partes, impossibilita a reversão da situação fática em que se encontra o processo, por configuração da preclusão (art. 278 do CPC). O pedido genérico e não determinado, quando dificulta aos demandados o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como impede o Juízo de aferir com segurança a legitimidade de cada um dos réus para figurarem no polo passivo da demanda, configura a inépcia da peça inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso II, do CPC. O fato de o processo já se encontrar com a fase postulatória superada, apresentando vícios insanáveis que impedem a entrega da prestação jurisdicional, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O Juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria relativa à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ou de coisa julgada (art. 485, §3º, do CPC). Apelo desprovido. Sentença mantida também em reexame necessário.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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