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Jurisprudência


TJAC 0017452-75.2007.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Estando o conjunto probatório apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação. 2. Tendo em vista que a conduta do apelante fora praticada no exercício de atividade comercial, resta ela amoldada ao tipo previsto no Art. 180, § 1.º, do Código Penal, sendo inviável a aplicação do preceito secundário do Art. 180, caput, do mesmo diploma legal. 3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de a pena aplicada ser superior a quatro anos (Art. 44, I, do Código Penal). 4. Tendo em vista o quantum da pena final aplicada ao apelante (seis anos de reclusão), o regime inicial para o seu cumprimento é o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do Código Penal. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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