TJAC 0017511-92.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RENÚNCIA QUE ALCANÇA SOMENTE OS VALORES QUITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§3º E 4º, do CPC. PRECEDENTES STJ.
1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança fundadas em instrumentos particulares é estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
2. A renúncia à prescrição consumada prevista no art. 191 do Código Civil deve ser interpretada estritamente, nos termos do art. 114 da legislação civilista, alcançando, pois, somente os valores quitados.
3. Em caso de sentença desprovida de natureza condenatória, deve ser observado o princípio da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios.
4. Recurso de MASTERSERV CONTROLE DE EROSÃO E COMÉRCIO LTDA e EDITEC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RENÚNCIA QUE ALCANÇA SOMENTE OS VALORES QUITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§3º E 4º, do CPC. PRECEDENTES STJ.
1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança fundadas em instrumentos particulares é estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
2. A renúncia à prescrição consumada prevista no art. 191 do Código Civil deve ser interpretada estritamente, nos termos do art. 114 da legislação civilista, alcançando, pois, somente os valores quitados.
3. Em caso de sentença desprovida de natureza condenatória, deve ser observado o princípio da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios.
4. Recurso de MASTERSERV CONTROLE DE EROSÃO E COMÉRCIO LTDA e EDITEC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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