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Jurisprudência


TJAC 0017513-62.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS MECÂNICOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA PARA REPARO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO VICIADO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Consumidor que adquire veículo automotor zero quilômetro que apresenta problemas mecânicos relacionados ao seu desempenho depois de 6 (seis) meses da aquisição, sendo forçado a retornar o bem, repetidamente, à concessionária para conserto, tem frustrada a sua legítima expectativa quanto à utilização de um bem novo. 2. Em havendo sucessiva manifestação de vícios relacionados ao desempenho do veículo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão de problema de mesma natureza. 3. A teor do disposto no art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC, a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 4. Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos nele surgidos. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 14/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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