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Jurisprudência


TJAC 0017519-69.2009.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A rediscussão de matéria já posta e decidida em julgamento anterior é inviável em sede de embargos de declaração, haja vista ser esta uma via meramente integrativa do julgado. Sendo assim, ainda quando opostos com a finalidade prequestionatória, devem guardar observância aos lindes estatuídos no artigo 619 do CPP. 3. Embargos rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0017519-69.2009.8.01.0001/50000, em que figuram como embargante Emerson Ferreira de Lima e embargado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.

Data do Julgamento : 02/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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