TJAC 0017556-91.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. INEXISTÊNCIA. REVISTA SEM FINS LUCRATIVOS. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM VINCULADA A MATÉRIA QUE INFORMA A RESPEITO DO PROGRAMA SENAC DE GRATUIDADE. AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. INEXISTENTE. IMAGEM REALIZADA EM EVENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A publicação de imagem de pessoa que participou de evento público, qual seja, formatura de curso técnico, que foi mero objeto de reportagem informativa, publicada em revista sem fins lucrativos e de circulação local, desprovida de qualquer referência pessoal, não enseja reparação por dano à imagem.
2. Em que pese o fato de a autora não ter sido beneficiária do Programa Senac de Gratuidade e de ter sua imagem vinculada a reportagem que trata do programa, o dissabor gerado no âmbito familiar em decorrência da dita publicação seria fato eficazmente resolvido na esfera administrativa se a demandante tivesse solicitado ao SENAC os comprovantes de pagamento do curso.
3. Dano moral não configurado.
4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. INEXISTÊNCIA. REVISTA SEM FINS LUCRATIVOS. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM VINCULADA A MATÉRIA QUE INFORMA A RESPEITO DO PROGRAMA SENAC DE GRATUIDADE. AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. INEXISTENTE. IMAGEM REALIZADA EM EVENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A publicação de imagem de pessoa que participou de evento público, qual seja, formatura de curso técnico, que foi mero objeto de reportagem informativa, publicada em revista sem fins lucrativos e de circulação local, desprovida de qualquer referência pessoal, não enseja reparação por dano à imagem.
2. Em que pese o fato de a autora não ter sido beneficiária do Programa Senac de Gratuidade e de ter sua imagem vinculada a reportagem que trata do programa, o dissabor gerado no âmbito familiar em decorrência da dita publicação seria fato eficazmente resolvido na esfera administrativa se a demandante tivesse solicitado ao SENAC os comprovantes de pagamento do curso.
3. Dano moral não configurado.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
05/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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