TJAC 0017573-69.2008.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MORADIA DIGNA. ORDENAÇÃO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL DESCARACTERIZADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Carta Política de uma Nação é fruto da vontade política do seu povo, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades das matérias ali contidas. Razão disso, cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias, meras letras mortas no papel.
2. Tratando-se de regularização de loteamento clandestino, consubstancia direito com normatividade suficiente, porquanto definido pelo dever, figura o Município como sujeito passivo solidário, notadamente, em face da omissão quando das exigências aos loteadores.
3. Assim, evidenciado o direito material, ínsito em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado, bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta. Razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
4. 'O princípio da reserva do possível não pode servir de fundamento para que o Poder Público não cumpra o seu dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.' Precedente: Agravo de Instrumento nº 2008.002679-2 Acórdão nº 5728 Rel. Des. Adair Longuini J: 20.01.2009)
5. Ao ente municipal compete o ônus de prova bastante da impossibilidade de atendimento das prestações demandadas, insuficiente a mera alegação genérica.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MORADIA DIGNA. ORDENAÇÃO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL DESCARACTERIZADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Carta Política de uma Nação é fruto da vontade política do seu povo, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades das matérias ali contidas. Razão disso, cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias, meras letras mortas no papel.
2. Tratando-se de regularização de loteamento clandestino, consubstancia direito com normatividade suficiente, porquanto definido pelo dever, figura o Município como sujeito passivo solidário, notadamente, em face da omissão quando das exigências aos loteadores.
3. Assim, evidenciado o direito material, ínsito em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado, bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta. Razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
4. 'O princípio da reserva do possível não pode servir de fundamento para que o Poder Público não cumpra o seu dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.' Precedente: Agravo de Instrumento nº 2008.002679-2 Acórdão nº 5728 Rel. Des. Adair Longuini J: 20.01.2009)
5. Ao ente municipal compete o ônus de prova bastante da impossibilidade de atendimento das prestações demandadas, insuficiente a mera alegação genérica.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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