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Jurisprudência


TJAC 0017614-36.2008.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. ACÚMULO. LIMITE. DOIS ANOS. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. SERVIÇO PÚBLICO. DESPESAS COM MUDANÇA E TRANSPORTE. QUANTUM. UM SUBSÍDIO MENSAL. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Lotado o Autor, Delegado de Polícia, em local diverso do domicílio por interesse da administração, inclusive, reconhecido na esfera administrativa o direito à ajuda de custo, comprovada despesas com alteração de residência à época, resulta devido o recebimento da mencionada vantagem, prevista no art. 58, da Lei Complementar Estadual nº 39/93. 2. Limitado o acúmulo de férias não usufruídas a dois períodos pelo art. 100, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, adequada a conversão em pecúnia de dois dos quatro períodos de férias acumulados pelo Autor uma vez demonstrado o indeferimento do direito em favor do serviço policial. 3. Tratando-se de valor resultante de apreciação eqüitativa, somente merece reparo a decisão que exorbita na definição do quantum, fixando montante que não corresponda aos efetivos dispêndios realizados ao longo do processo. Contudo, tal não se amolda ao caso dos autos, pois devidamente observados os parâmetros impostos pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apelo conhecido, mas improvido. Remessa necessária improcedente.

Data do Julgamento : 27/04/2010
Data da Publicação : Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. ACÚMULO. LIMITE. DOIS ANOS. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. SERVIÇO PÚBLICO. DESPESAS COM MUDANÇA E TRANSPORTE. QUANTUM. UM SUBSÍDIO MENSAL. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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