TJAC 0017634-85.2012.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. INEXISTÊNCIA. REVISTA SEM FINS LUCRATIVOS. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM VINCULADA A MATÉRIA QUE INFORMA A RESPEITO DO PROGRAMA SENAC DE GRATUIDADE. AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA. MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. INEXISTENTE.
1. Precedente da Primeira Câmara Cível (Apelação n.º 0017555-09.2012.8.01.0001. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Adair Longuini):
1. A publicação de imagem de pessoa que participou de evento público, qual seja, formatura de curso técnico, que foi mero objeto de reportagem informativa, publicada em revista sem fins lucrativos e de circulação local, desprovida de qualquer referência pessoal, não enseja reparação por dano à imagem.
2. Em que pese o fato de a autora não ter sido beneficiária do Programa Senac de Gratuidade e de ter sua imagem vinculada a reportagem que trata do programa, o dissabor gerado no âmbito familiar em decorrência da dita publicação seria fato eficazmente resolvido na esfera administrativa se a demandante tivesse solicitado ao SENAC os comprovantes de pagamento do curso.
3. Dano moral não configurado.
2. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. INEXISTÊNCIA. REVISTA SEM FINS LUCRATIVOS. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM VINCULADA A MATÉRIA QUE INFORMA A RESPEITO DO PROGRAMA SENAC DE GRATUIDADE. AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA. MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. INEXISTENTE.
1. Precedente da Primeira Câmara Cível (Apelação n.º 0017555-09.2012.8.01.0001. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Adair Longuini):
1. A publicação de imagem de pessoa que participou de evento público, qual seja, formatura de curso técnico, que foi mero objeto de reportagem informativa, publicada em revista sem fins lucrativos e de circulação local, desprovida de qualquer referência pessoal, não enseja reparação por dano à imagem.
2. Em que pese o fato de a autora não ter sido beneficiária do Programa Senac de Gratuidade e de ter sua imagem vinculada a reportagem que trata do programa, o dissabor gerado no âmbito familiar em decorrência da dita publicação seria fato eficazmente resolvido na esfera administrativa se a demandante tivesse solicitado ao SENAC os comprovantes de pagamento do curso.
3. Dano moral não configurado.
2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão