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Jurisprudência


TJAC 0017671-25.2006.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Havendo retratação do relator, nos termos do art. 557, §1º, CPC, reconhecendo o recolhimento do preparo recursal, a ausência de interposição de novo agravo interno pelo prejudicado acarreta a preclusão relativamente ao julgamento da preliminar de deserção suscitada em contrarrazões ao apelo. Precedente do STJ: ao agravado é "(...)conferida a oportunidade de interpor novo agravo interno contra a decisão monocrática de reconsideração" (AgRg no AgRg no AREsp 10.769/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). 2. É indevida a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito quando demonstrado que a contratação dos serviços fora realizada por terceiros, que se utilizaram dos dados da empresa individual, incorrendo a fornecedora em responsabilidade civil, que prescinde de culpa (responsabilidade objetiva) e prova de prejuízo, por configurar dano in re ipsa. 3. Todavia, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, reduz-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente deste Órgão fracionário. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/10/2012
Data da Publicação : 12/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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