TJAC 0017727-48.2012.8.01.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. BEM NÃO APREENDIDO. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE COMPROVA O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE DERAM ORIGEM AO PEDIDO. LIMINAR REVOGADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a inexistência da mora, em razão do pagamento das prestações na data prevista no boleto bancário, não deve ser aplicado o princípio da causalidade, mas sim o da sucumbência, que especifica que todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. Ainda, dispõe o §4º do art. 20 do CPC que, nas causas em que não houver condenação, os honorários de sucumbência serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz " atendidas as normas das alíneas "a" "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. BEM NÃO APREENDIDO. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE COMPROVA O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE DERAM ORIGEM AO PEDIDO. LIMINAR REVOGADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a inexistência da mora, em razão do pagamento das prestações na data prevista no boleto bancário, não deve ser aplicado o princípio da causalidade, mas sim o da sucumbência, que especifica que todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. Ainda, dispõe o §4º do art. 20 do CPC que, nas causas em que não houver condenação, os honorários de sucumbência serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz " atendidas as normas das alíneas "a" "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
27/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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