TJAC 0017743-36.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM A PARTE APELANTE NO MOMENTO DO SINISTRO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTRACHEQUE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.800/1999. AFASTADAS. REVELIA ART. 319 DO CPC. PROTOCOLAMENTO DA PEÇA DEFENSIVA EM AUDIÊNCIA SEM A JUNTADA DOS CORRESPONDENTES 'ORIGINAIS' EM MOMENTO ADEQUADO. REGULARIDADE FORMAL QUE DEVE SER OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Denota-se que pela ficha financeira da segurada acostada aos autos (p. 59), é de fácil percepção que no momento do óbito do seu cônjuge (20.02.2009), ainda vigia o contrato de seguro de vida entabulado, tanto que os descontos das parcelas deste se faziam vivas no contracheque da segurada (ITAVIDA seguros), inclusive após o falecimento, neste posto há de se destacar que a Itaú Seguros S/A através de declaração diz ser parte integrante do seguro de vida em grupo, ou seja, por tal documento, obriga-se a conceder os benefícios expressamente previstos nas condições gerais e especiais da Apólice de seguro de vida n. 3.009.306. 2.
2. O protocolamento da peça defensiva sem a juntada dos correspondentes 'originais' desta, enseja, o reconhecimento da revelia e, por conseguinte, a presunção de verdadeiros os fatos afirmados pelos Apelados/Autores em sua exordial.
3. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM A PARTE APELANTE NO MOMENTO DO SINISTRO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTRACHEQUE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.800/1999. AFASTADAS. REVELIA ART. 319 DO CPC. PROTOCOLAMENTO DA PEÇA DEFENSIVA EM AUDIÊNCIA SEM A JUNTADA DOS CORRESPONDENTES 'ORIGINAIS' EM MOMENTO ADEQUADO. REGULARIDADE FORMAL QUE DEVE SER OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Denota-se que pela ficha financeira da segurada acostada aos autos (p. 59), é de fácil percepção que no momento do óbito do seu cônjuge (20.02.2009), ainda vigia o contrato de seguro de vida entabulado, tanto que os descontos das parcelas deste se faziam vivas no contracheque da segurada (ITAVIDA seguros), inclusive após o falecimento, neste posto há de se destacar que a Itaú Seguros S/A através de declaração diz ser parte integrante do seguro de vida em grupo, ou seja, por tal documento, obriga-se a conceder os benefícios expressamente previstos nas condições gerais e especiais da Apólice de seguro de vida n. 3.009.306. 2.
2. O protocolamento da peça defensiva sem a juntada dos correspondentes 'originais' desta, enseja, o reconhecimento da revelia e, por conseguinte, a presunção de verdadeiros os fatos afirmados pelos Apelados/Autores em sua exordial.
3. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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