TJAC 0017773-08.2010.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPROVIMENTO.
1. O princípio da onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão são institutos jurídicos destinados a restabelecer o equilíbrio contratual em razão de circunstância imprevisível e extraordinária que acarreta prejuízo em demasia a uma das partes e favorecimento sem causa à outra, hipótese que não se amolda à espécie, pois não demonstrada influência nas condições contratuais.
2. Contendo previsão contratual expressa de que o promitente comprador somente teria direito à posse com o cumprimento da integralidade das prestações, não há falar em reintegração de posse.
3. O inadimplemento de parte das parcelas pelo comprador tornou a posse ao Autor precária e injusta de modo que a retomada do imóvel pelos proprietários configura exercício regular de direito.
4. Abusiva a cláusula contratual que estabelece a retenção da integralidade do valor pago pelo promitente comprador além da perda das benfeitorias realizadas no imóvel pertinente o decreto de nulidade;
5. A matéria possível de análise em sede recursal deve ater-se àquela objeto de decisão em primeiro grau ante o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância, exsurgindo a hipótese de inovação recursal.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPROVIMENTO.
1. O princípio da onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão são institutos jurídicos destinados a restabelecer o equilíbrio contratual em razão de circunstância imprevisível e extraordinária que acarreta prejuízo em demasia a uma das partes e favorecimento sem causa à outra, hipótese que não se amolda à espécie, pois não demonstrada influência nas condições contratuais.
2. Contendo previsão contratual expressa de que o promitente comprador somente teria direito à posse com o cumprimento da integralidade das prestações, não há falar em reintegração de posse.
3. O inadimplemento de parte das parcelas pelo comprador tornou a posse ao Autor precária e injusta de modo que a retomada do imóvel pelos proprietários configura exercício regular de direito.
4. Abusiva a cláusula contratual que estabelece a retenção da integralidade do valor pago pelo promitente comprador além da perda das benfeitorias realizadas no imóvel pertinente o decreto de nulidade;
5. A matéria possível de análise em sede recursal deve ater-se àquela objeto de decisão em primeiro grau ante o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância, exsurgindo a hipótese de inovação recursal.
6. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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