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Jurisprudência


TJAC 0017794-52.2008.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IPTU. QUITAÇÃO. RECIBO. REQUISITOS. FALTA. INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O recurso é tempestivo de vez que o Juízo de origem verificando a omissão dos nomes dos advogados da Apelante no ato de publicação da sentença, determinou fosse republicado (pp. 163/164). Desprovida de nulidade a sentença em razão de julgamento antecipado da lide dado que: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" AgRg no AREsp n. 20.543/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 2/9/2015). (...) (AgInt no AgRg no AREsp 594.567/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)". Ademais, sublinhou o Juízo de origem: "O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 330, inc. I do CPC, uma vez que não há necessidade de dilação probatória quando a matéria alegada como fatoimpeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, depende de verificação de forma e/ou requisitos legais. (...) O autor da presente ação junta aos autos o contrato de locação, servindo este como início de prova escrita da obrigação (...)" (p. 140). Apropriada a sentença que fundada nos documentos encartados pelas partes, constituiu o contrato de locação em título executivo judicial. "... o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo". (Luiz Guilherme Marinone e Sergio Cruz Arenhart). Sem prova da alegada hipossuficiência econômica da Apelante (empresária), falta suporte ao pedido de assistência judiciária gratuita, sem desconsiderar que a Recorrente, concomitante ao pedido de gratuidade judiciária, demonstrou o recolhimento do preparo recursal (p.187).

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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