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Jurisprudência


TJAC 0017796-22.2008.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. 1. Não merece prosperar a alegação de coisa julgada em razão da extinção do feito sem exame do mérito por ausência de uma das condições da ação (no caso, a ilegitimidade passiva ad causam), pois, em regra, a decisão faz apenas coisa julgada formal. 2. Se a segurada tomou conhecimento inequívoco da incapacidade em 22/06/2005, é a partir dessa data que se inicia o prazo prescricional de um ano. Ademais, em não havendo demonstração pela demandada da data da comunicação do sinistro, que suspenderia o prazo até decisão final, deve-se restituir o interregno de um ano a partir da decisão que indefere o pedido. 3. Uma vez interrompida, a prescrição voltará a fluir a partir do último ato do processo (trânsito em julgado), nos termos do art. 202 do Código Civil. 4. Em regra, a estipulante não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se almeja o pagamento da cobertura securitária. Todavia, restando demonstrado o mau cumprimento do mandato e, ainda, que seu comportamento criou no segurado a legítima expectativa de ser responsável pela indenização, deve ser mantida a sentença que reconhece a legitimidade passiva da estipulante (Precedentes STJ). 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 13/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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