TJAC 0017796-22.2008.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
1. Não merece prosperar a alegação de coisa julgada em razão da extinção do feito sem exame do mérito por ausência de uma das condições da ação (no caso, a ilegitimidade passiva ad causam), pois, em regra, a decisão faz apenas coisa julgada formal.
2. Se a segurada tomou conhecimento inequívoco da incapacidade em 22/06/2005, é a partir dessa data que se inicia o prazo prescricional de um ano. Ademais, em não havendo demonstração pela demandada da data da comunicação do sinistro, que suspenderia o prazo até decisão final, deve-se restituir o interregno de um ano a partir da decisão que indefere o pedido.
3. Uma vez interrompida, a prescrição voltará a fluir a partir do último ato do processo (trânsito em julgado), nos termos do art. 202 do Código Civil.
4. Em regra, a estipulante não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se almeja o pagamento da cobertura securitária. Todavia, restando demonstrado o mau cumprimento do mandato e, ainda, que seu comportamento criou no segurado a legítima expectativa de ser responsável pela indenização, deve ser mantida a sentença que reconhece a legitimidade passiva da estipulante (Precedentes STJ).
5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
1. Não merece prosperar a alegação de coisa julgada em razão da extinção do feito sem exame do mérito por ausência de uma das condições da ação (no caso, a ilegitimidade passiva ad causam), pois, em regra, a decisão faz apenas coisa julgada formal.
2. Se a segurada tomou conhecimento inequívoco da incapacidade em 22/06/2005, é a partir dessa data que se inicia o prazo prescricional de um ano. Ademais, em não havendo demonstração pela demandada da data da comunicação do sinistro, que suspenderia o prazo até decisão final, deve-se restituir o interregno de um ano a partir da decisão que indefere o pedido.
3. Uma vez interrompida, a prescrição voltará a fluir a partir do último ato do processo (trânsito em julgado), nos termos do art. 202 do Código Civil.
4. Em regra, a estipulante não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se almeja o pagamento da cobertura securitária. Todavia, restando demonstrado o mau cumprimento do mandato e, ainda, que seu comportamento criou no segurado a legítima expectativa de ser responsável pela indenização, deve ser mantida a sentença que reconhece a legitimidade passiva da estipulante (Precedentes STJ).
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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