TJAC 0017803-43.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO OU "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM MANTIDO.
1. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral puro ou in re ipsa e gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a prova do dano, que decorre da própria inscrição.
2. Deve ser mantida a indenização fixada na sentença, quando adequada ao caso concreto, levando em consideração o caráter coercitivo e pedagógico da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Quantum indenizatório mantido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO OU "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM MANTIDO.
1. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral puro ou in re ipsa e gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a prova do dano, que decorre da própria inscrição.
2. Deve ser mantida a indenização fixada na sentença, quando adequada ao caso concreto, levando em consideração o caráter coercitivo e pedagógico da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Quantum indenizatório mantido.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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