TJAC 0017813-19.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO. ADITIVO CONTRATUAL. PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUSTRO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Não comporta conhecimento a apelação no que tange a pretensão de afastar a obrigação de pagar "diferença salarial com reflexos em FGTS", uma vez que a decisão objurgada não impos ao apelante esta obrigação, carecendo, assim, de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência.
À luz do art. 132, §3º, do Código Civil, os prazos contados em anos expiram no dia de igual número do de seu início, de modo que, tendo a propositura da ação ocorrido em 18.9.2012, logo o prazo de cinco anos anteriores ao da propositura da ação teve início no dia 18.9.2007.
Embora o autor alegue na inicial que, mesmo contratado por empresa privada continuava a exercer suas funções junto à Administração, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprove suas alegações.
Apelo conhecido em parte e, na extensão provido parcialmente; remessa parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO. ADITIVO CONTRATUAL. PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUSTRO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Não comporta conhecimento a apelação no que tange a pretensão de afastar a obrigação de pagar "diferença salarial com reflexos em FGTS", uma vez que a decisão objurgada não impos ao apelante esta obrigação, carecendo, assim, de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência.
À luz do art. 132, §3º, do Código Civil, os prazos contados em anos expiram no dia de igual número do de seu início, de modo que, tendo a propositura da ação ocorrido em 18.9.2012, logo o prazo de cinco anos anteriores ao da propositura da ação teve início no dia 18.9.2007.
Embora o autor alegue na inicial que, mesmo contratado por empresa privada continuava a exercer suas funções junto à Administração, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprove suas alegações.
Apelo conhecido em parte e, na extensão provido parcialmente; remessa parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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