TJAC 0017817-90.2011.8.01.0001
Relator : Des. Samoel Evangelista
Servidor Público. Gratificação. Valores retroativos. Acordo. Pagamento. Incorporação. Regulamentação. Inexistência.
- Deve a Administração efetuar o pagamento dos valores retroativos de gratificação de seus servidores, mormente quando tal direito resta reconhecido em acordo firmado entre as partes.
- Inexistindo previsão no Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco, não há que se falar em incorporação de gratificação de fiscalização à remuneração dos servidores públicos municipais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0017817-90.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Servidor Público. Gratificação. Valores retroativos. Acordo. Pagamento. Incorporação. Regulamentação. Inexistência.
- Deve a Administração efetuar o pagamento dos valores retroativos de gratificação de seus servidores, mormente quando tal direito resta reconhecido em acordo firmado entre as partes.
- Inexistindo previsão no Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco, não há que se falar em incorporação de gratificação de fiscalização à remuneração dos servidores públicos municipais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0017817-90.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/07/2013
Data da Publicação
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão