main-banner

Jurisprudência


TJAC 0017818-75.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. SEQUELAS MENTAIS IRREVERSÍVEIS AO NASCITURO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Ademais, inexistindo, no momento, elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, é mister que seja concedido ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de estar-se obstruindo o direito constitucional de amplo acesso à justiça. 2. A responsabilidade civil, no que concerne aos atos praticados pelos médicos e demais profissionais da área da saúde, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, consoante dispõe o art. 14, § 4º, do CDC, c/c art. 927 do Código Civil. Assim entendido, são pressupostos para que reste caracterizado o dever de indenizar no caso em apreço: o dano, a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo causal entre ambos. 3. Pelo conjunto probatório constante dos autos, restou comprovado que o médico acabou concorrendo para o risco no parto da autora com a demora da retirada do feto, optando, somente após tentativa de parto normal sem sucesso, seguir a indicação anterior de cesárea, quando o procedimento cirúrgico já recomendado tinha caráter de emergência, ocasionando sequelas mentais irreversíveis ao nascituro. Resta, portanto, configurado o nexo de causalidade, com o dano advindo da conduta culposa do Apelante, que foi no mínimo negligente quanto às cautelas exigidas ao profissional médico a quem compete envidar todos os esforços e meios ao seu alcance no sentido de preservar a saúde do bebê. 4. A teoria da responsabilidade civil contemporânea vem admitindo uma certa flexibilização da lógica da certeza, em termos de nexo de causalidade, abrindo-se espaço para a lógica da probabilidade. É o que se constata, por exemplo, pelo surgimento da teoria da perda de uma chance. 5. No caso de pedido indenizatório por alegado erro médico, o procedimento administrativo ético-disciplinar instaurado perante o Conselho Regional de Medicina – CRM, não implica em esvaziamento da instância judicial nem tem o condão de vincular qualquer decisão judicial, porquanto em razão do princípio da independência das instâncias, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção. 6. Na fixação da reparação por dano moral, que se deu in re ipsa, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Caso concreto em que o valor arbitrado pelo Juízo de origem aos pais do menor, a título de danos morais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), deve ser mantido, eis que se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pelo STJ e pelo TJAC em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. 7. Considerando a gravidade do quadro de saúde do menor, o caráter permanente e irreversível das sequelas mentais que lhe acometem e que irão acompanha-lo no decorre de toda a sua vida, inabilitando-o para o exercício de diversas atividades, bem como o fato de ser família de baixa renda, é cabível nos termos do art. 950 do CC, a fixação de pensão vitalícia em montante que lhe assegure o suprimento de suas necessidades básicas para que tenha uma vida digna, que no caso foi arbitrado pelo Juízo a quo em 1/4 do salário mínimo por mês, tendo como termo inicial o seu nascimento, pois a partir dessa data passou a necessitar de tratamento contínuo e específico. Precedente do STJ. 8. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão