TJAC 0017830-60.2009.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 475- L, INCISO VI, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO EQUIVOCADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A letra "L" do art. 475, inciso VI, do CPC/73 disciplina a dedução pelo executado das chamadas exceções substanciais, devendo, para que seja reconhecida qualquer de suas defesas, o fato alegado ter ocorrido após o proferimento da sentença exequenda, em observância à garantia da coisa julgada, sob pena de tornar-se a questão preclusa.
2. No caso dos autos, a alegação de pagamento do empréstimo obtido pelo Apelante anterior à sentença se deu após o seu respectivo trânsito em julgado, restando-se, portando, preclusa a questão no momento de sua alegação.
3. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - Agrg no AREsp: 780064 MS 2015/0231377-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016).
4. De toda sorte, o Apelado não juntou nenhum acordo extrajudicial aos autos, quedando-se, desta forma, inerte quanto ao seu ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, nos moldes do artigo 333, II, do Código de Processo Civil 1973, não possibilitando a conclusão de que o crédito executado na ação de origem encontrava-se adimplido.
5. Por essas razões, a Sentença recorrida deve ser anulada por patente error in judicando cometido no momento da aplicação do art. 475-L, inciso VI, do CPC/73 ao caso concreto, bem como por equívoco no exercício da análise probatória, devendo os autos retornarem à primeira instância para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0017830-60.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco Acre, 12 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 475- L, INCISO VI, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO EQUIVOCADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A letra "L" do art. 475, inciso VI, do CPC/73 disciplina a dedução pelo executado das chamadas exceções substanciais, devendo, para que seja reconhecida qualquer de suas defesas, o fato alegado ter ocorrido após o proferimento da sentença exequenda, em observância à garantia da coisa julgada, sob pena de tornar-se a questão preclusa.
2. No caso dos autos, a alegação de pagamento do empréstimo obtido pelo Apelante anterior à sentença se deu após o seu respectivo trânsito em julgado, restando-se, portando, preclusa a questão no momento de sua alegação.
3. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - Agrg no AREsp: 780064 MS 2015/0231377-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016).
4. De toda sorte, o Apelado não juntou nenhum acordo extrajudicial aos autos, quedando-se, desta forma, inerte quanto ao seu ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, nos moldes do artigo 333, II, do Código de Processo Civil 1973, não possibilitando a conclusão de que o crédito executado na ação de origem encontrava-se adimplido.
5. Por essas razões, a Sentença recorrida deve ser anulada por patente error in judicando cometido no momento da aplicação do art. 475-L, inciso VI, do CPC/73 ao caso concreto, bem como por equívoco no exercício da análise probatória, devendo os autos retornarem à primeira instância para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0017830-60.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco Acre, 12 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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