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Jurisprudência


TJAC 0017844-15.2007.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 9.458 Classe : Embargos de Declaração n.º 0017844-15.2007.8.01.0001/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Embargante : Estado do Acre Procurador : Luis Rafael Marques de Lima Embargada : Marisa Lojas Varejistas S.A. Advogado : Tiago de Paula Araújo Advogada : Ellen Barros de Paula Araújo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Os Embargos de Declaração não se prestam a ajustar o julgamento a novo posicionamento jurisprudencial existente, muito menos à rediscussão da causa. Considerando que toda manifestação jurisdicional deve primar pela clareza, necessário ser consignado o provimento parcial do recurso manejado pelo Estado do Acre e consequente procedência parcial da Remessa Necessária, reconhecendo-se como devida a incidência do ICMS apenas sobre a demanda de potência consumida, no período requerido na inicial, qual seja, nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n. 0017844-15.2007.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 15 de março de 2011. Desembargadora Eva Evangelista Presidente, em exercício Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 15/03/2011
Data da Publicação : 08/04/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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