TJAC 0017844-15.2007.8.01.0001
Acórdão n. 9.458
Classe : Embargos de Declaração n.º 0017844-15.2007.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Estado do Acre
Procurador : Luis Rafael Marques de Lima
Embargada : Marisa Lojas Varejistas S.A.
Advogado : Tiago de Paula Araújo
Advogada : Ellen Barros de Paula Araújo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Os Embargos de Declaração não se prestam a ajustar o julgamento a novo posicionamento jurisprudencial existente, muito menos à rediscussão da causa.
Considerando que toda manifestação jurisdicional deve primar pela clareza, necessário ser consignado o provimento parcial do recurso manejado pelo Estado do Acre e consequente procedência parcial da Remessa Necessária, reconhecendo-se como devida a incidência do ICMS apenas sobre a demanda de potência consumida, no período requerido na inicial, qual seja, nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n. 0017844-15.2007.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.458
Classe : Embargos de Declaração n.º 0017844-15.2007.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Estado do Acre
Procurador : Luis Rafael Marques de Lima
Embargada : Marisa Lojas Varejistas S.A.
Advogado : Tiago de Paula Araújo
Advogada : Ellen Barros de Paula Araújo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Os Embargos de Declaração não se prestam a ajustar o julgamento a novo posicionamento jurisprudencial existente, muito menos à rediscussão da causa.
Considerando que toda manifestação jurisdicional deve primar pela clareza, necessário ser consignado o provimento parcial do recurso manejado pelo Estado do Acre e consequente procedência parcial da Remessa Necessária, reconhecendo-se como devida a incidência do ICMS apenas sobre a demanda de potência consumida, no período requerido na inicial, qual seja, nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n. 0017844-15.2007.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Data da Publicação
:
08/04/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão