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Jurisprudência


TJAC 0017860-90.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. Pena. Substituição. Requisitos. Inexistência. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu. Vv. Apelação. Droga. Autoria e Materialidade Comprovadas. Conjunto Probatório Eficiente. Prova Oral Convincente. Condenação Mantida. Pena Base no Mínimo. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Regime Aberto e Substituição da Pena por Restritiva de Direitos. Possibilidade. Circunstâncias Judiciais Favoráveis ao Réu. Provimento Parcial do Apelo. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida. 2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 3. Defende essa relatoria que a única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 4. Diante da sanção aplicada e da constatação de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fazendo jus, ainda, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017860-90.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 21 de maio de 2015

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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