TJAC 0017877-29.2012.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. A absolvição não encontra guarida no contexto probatório, visto que a materialidade e a autoria referente ao crime de estelionato restaram satisfatoriamente comprovadas.
2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Para a configuração da continuidade delitiva não basta, tão somente, a similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), sendo necessário ainda, haver entre estas, ligação a demonstrar, de plano e inequivocadamente, que os crimes subsequentes guardaram unidade de desígnios em relação ao primeiro e, estando ausente tal unidade, impõe-se o concurso material de crimes.
4. A pena fixada, extrapolando a limitação do regime aberto, disciplinada no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, desautoriza a concessão do sobredito regime.
5. Atendidos os requisitos para a fixação da reparação do dano sofrido, inexiste argumento apto a prover o recurso no sentido de excluir a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. A absolvição não encontra guarida no contexto probatório, visto que a materialidade e a autoria referente ao crime de estelionato restaram satisfatoriamente comprovadas.
2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Para a configuração da continuidade delitiva não basta, tão somente, a similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), sendo necessário ainda, haver entre estas, ligação a demonstrar, de plano e inequivocadamente, que os crimes subsequentes guardaram unidade de desígnios em relação ao primeiro e, estando ausente tal unidade, impõe-se o concurso material de crimes.
4. A pena fixada, extrapolando a limitação do regime aberto, disciplinada no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, desautoriza a concessão do sobredito regime.
5. Atendidos os requisitos para a fixação da reparação do dano sofrido, inexiste argumento apto a prover o recurso no sentido de excluir a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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