TJAC 0017899-87.2012.8.01.0001
V.V. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
1ª APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIAS. NOVO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, COM INCLUSÃO DE PESSOA APONTADA COMO O VERDADEIRO COAUTOR. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório deve ser convertido o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à oitiva de pessoa apontada como sendo o verdadeiro coator e à realização de novo reconhecimento pessoal dos acusados, com a inclusão deste, ficando ainda facultado ao juízo a quo proceder a quaisquer outras diligências, que entender pertinentes à elucidação dos fatos, no termos do art. 616 do CPP c/c o art. 50, VIII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera alegação de dependência química, por si só, não basta para tornar necessária à realização do exame de dependência toxicológica, cabendo ao magistrado verificar a sua real necessidade no caso concreto. Precedentes das Cortes Superiores.
A pena base fixada acima do mínimo legal deve ser mantida, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com a consequente redução da pena, segundo o sistema trifásico vigente.
Deve ser mantido o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, porquanto a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso (art.33, §§ 2º e 3º, do CP).
Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal) e persistindo os motivos que justificaram a segregação cautelar, não configura ilegalidade a sua manutenção, especialmente quando confirmada a condenação do acusado nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Apelações parcialmente providas.
V.v. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA E ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TESE NOVA EM FASE RECURSAL. PROVAS VEEMENTES JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese não efetivada em sede de primeiro grau e alegações finais e apresentadas em sede recursal somente não podem ser apreciadas.
2. Provas de autoria e materialidade robustas nos autos. Palavras das vítimas em sintonia com o conjunto probatório. Condenação mantida.
3. Apelo conhecido e improvido.
V.v. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DE EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE, QUANTO AO REGIME DE PENA NO FECHADO E EM FACE DA PRISAO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO IMPLICA EM INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO GENÉRICO NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REGIME DE PENA ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA. IMPROVIMENTO.
1. O simples fato do Apelante declarar que consome substância entorpecente não implica na caracterização de sua condição de inimputável ou semi-imputável.
2. Insurgência ante a exacerbação da pena base sem fundamentação enseja indeferimento do pedido.
3. Regime de pena condizente com o caso concreto e prisão preventiva fundada.
4. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
V.V. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
1ª APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIAS. NOVO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, COM INCLUSÃO DE PESSOA APONTADA COMO O VERDADEIRO COAUTOR. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório deve ser convertido o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à oitiva de pessoa apontada como sendo o verdadeiro coator e à realização de novo reconhecimento pessoal dos acusados, com a inclusão deste, ficando ainda facultado ao juízo a quo proceder a quaisquer outras diligências, que entender pertinentes à elucidação dos fatos, no termos do art. 616 do CPP c/c o art. 50, VIII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera alegação de dependência química, por si só, não basta para tornar necessária à realização do exame de dependência toxicológica, cabendo ao magistrado verificar a sua real necessidade no caso concreto. Precedentes das Cortes Superiores.
A pena base fixada acima do mínimo legal deve ser mantida, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com a consequente redução da pena, segundo o sistema trifásico vigente.
Deve ser mantido o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, porquanto a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso (art.33, §§ 2º e 3º, do CP).
Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal) e persistindo os motivos que justificaram a segregação cautelar, não configura ilegalidade a sua manutenção, especialmente quando confirmada a condenação do acusado nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Apelações parcialmente providas.
V.v. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA E ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TESE NOVA EM FASE RECURSAL. PROVAS VEEMENTES JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese não efetivada em sede de primeiro grau e alegações finais e apresentadas em sede recursal somente não podem ser apreciadas.
2. Provas de autoria e materialidade robustas nos autos. Palavras das vítimas em sintonia com o conjunto probatório. Condenação mantida.
3. Apelo conhecido e improvido.
V.v. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DE EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE, QUANTO AO REGIME DE PENA NO FECHADO E EM FACE DA PRISAO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO IMPLICA EM INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO GENÉRICO NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REGIME DE PENA ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA. IMPROVIMENTO.
1. O simples fato do Apelante declarar que consome substância entorpecente não implica na caracterização de sua condição de inimputável ou semi-imputável.
2. Insurgência ante a exacerbação da pena base sem fundamentação enseja indeferimento do pedido.
3. Regime de pena condizente com o caso concreto e prisão preventiva fundada.
4. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão