main-banner

Jurisprudência


TJAC 0017939-27.2010.8.01.0070

Ementa
VV. Apelação Criminal. Desacato. Resistência. Pena. Circunstância desfavorável. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstância desfavorável ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vv. APELAÇÃO. PENAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. CRIME DE DESACATO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INCONVENCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. NÃO CONFIGURADO. CRIME QUE CONTINUA EM VIGOR. PRECEDENTES. MÉRITO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATITUDES COMPROVADAS NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA OS DOIS CRIMES. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Restando provado nos autos que o apelante cometera o delito de desacato não há que se falar em absolvição por não recepção pela Constituição Federal ou incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. 2. O crime de desacato não encontra óbice na Constituição Federal, tampouco na Convenção Americana de Direitos Humanos. Preliminar afastada. 3. No Mérito, não há possibilidade de absolver o apelante pois as provas carreadas aos autos demonstram claramente que ele se insurgiu à ordem de prisão em flagrante, chegando a agredir os policiais militares. 4. Necessidade de reforma da sentença para adequar as penas-base dos crimes de desacato e resistência que foram majoradas através de fundamentação inidônea. 5. Não é possível utilizar argumentos genéricos ou que sejam inerentes ao tipo penal para considerar as circunstâncias do crime como negativas, na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Pena-base redimensionada para o mínimo legal ante a inexistência de outras circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal. 7. Apelo a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017939-27.2010.8.01.0070, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Resistência
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão